Obrigações Ambientais Anuais
Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP)
O Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) é uma ferramenta instituída como obrigação acessória à TCFA, pela Política Nacional de Meio Ambiente ( Lei 6.938/81, art. 17-C, § 1º). O RAPP deve ser entregue anualmente por toda pessoa que exerça as atividades que constam no Anexo VIII da Lei 6.938/81.
A identificação das pessoas que exercem as atividades do Anexo VIII, da Lei 6.938/81, é realizada a partir dos dados declarados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP. Desta forma, para preencher e entregar o RAPP a pessoa física ou jurídica deve estar devidamente inscrita no CTF/APP. O período regular para preenchimento e entrega do RAPP é de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano. Os dados a serem preenchidos devem ser referentes ao exercício da atividade no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA)
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é uma espécie de tributo para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. A TCFA está prevista no art. 17-B da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente), que teve a redação dada pela Lei Federal nº 10.165/2000. Foi regulamentada pelo Ibama por meio da Instrução Normativa nº 17, de 2011, republicada no DOU de 20 de abril de 2012.
É definida pelo cruzamento do grau de potencial poluidor com o porte econômico do empreendimento. Essas informações são fornecidas pelo próprio contribuinte, ao se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). Toda pessoa que exerce atividade potencialmente poluidora e que utilize recursos naturais relacionadas na lista do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 ou no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 06/2013 (categorias de 1 a 20) deve pagar a TCFA. Atenção: A partir da inscrição no CTF/APP, a TCFA começa a ser gerada automaticamente. Cabe ao contribuinte emitir a Guia de Recolhimento da União e pagar a taxa trimestralmente.
Declaração de Uso de Recursos Hídricos (DURH)
A Declaração de Uso de Recursos Hídricos (DURH) é o processo eletrônico de informar os volumes de água captados em rios e reservatórios federais, assim como os volumes de efluentes lançados e sua qualidade, resultantes do automonitoramento do uso da água. O automonitoramento consiste em o usuário de recursos hídricos medir, registrar, armazenar e declarar seu uso de água referente a cada interferência outorgada pela ANA. Existem 4 modalidades de DURH: DURH-Lançamento anual, DURH-Captação anual, DURH-Captação mensal e DURH-Captação diária (telemetria).
Os usuários de recursos hídricos com outorga de direito de uso precisam informar, de 1º até 31 de janeiro de cada ano, os volumes mensais de água utilizados no ano anterior. Para isso, é preciso preencher a Declaração de Uso de Recursos Hídricos (DURH). A DURH é um documento oficial obrigatório que possibilita a ANA conhecer a real demanda de usos de água e melhorar a gestão deste uso na bacia hidrográfica. Portanto, o envio da Declaração após o prazo definido pode acarretar multas e demais penalidades previstas na Política Nacional de Recursos Hídricos.
O não cumprimento das obrigações ambientais anuais pode gerar multas automáticas e restrições operacionais. Com um Diagnóstico Ambiental, sua empresa entende exatamente o que precisa cumprir sem excessos ou omissões.